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Artigo 173 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 173

As respostas aos pedidos de informação ou às perguntas formuladas pelo governo ou pelos produtores estrangeiros ou exportadores do país exportador deverão ser fornecidas antes da realização da verificação in loco .