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Artigo 172 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 172

Visitas destinadas a explicar o questionário a que se refere o art. 46 poderão ser realizadas a pedido do produtor estrangeiro do ou exportador, as quais somente poderão ocorrer se a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia notificar o governo do país exportador e este não apresentar objeção à visita.

Art. 172 do Decreto 10.839 /2021