Artigo 171, Inciso II do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 171
A verificação in loco dos produtores estrangeiros ou dos exportadores será realizada após a restituição do questionário, exceto:
I
se o produtor ou o exportador concordar com a verificação antecipada; e
II
se o governo do país exportador estiver informado quanto à verificação antecipada e não lhe apresentar objeção.