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Artigo 171, Inciso I do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 171

A verificação in loco dos produtores estrangeiros ou dos exportadores será realizada após a restituição do questionário, exceto:

I

se o produtor ou o exportador concordar com a verificação antecipada; e

II

se o governo do país exportador estiver informado quanto à verificação antecipada e não lhe apresentar objeção.