Artigo 170, Parágrafo 6, Inciso II do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 170
Iniciada a investigação, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia comunicará aos produtores estrangeiros ou aos exportadores, aos produtores nacionais, aos importadores selecionados e aos governos dos países exportadores a sua intenção e as datas sugeridas para a realização de verificação in loco .
§ 1º
A comunicação a que se refere o caput será formalizada por escrito, com antecedência mínima da data sugerida para a verificação, de:
I
trinta dias, no caso de produtores ou exportadores estrangeiros, governos dos países exportadores e importadores; e
II
vinte dias, no caso de produtores nacionais.
§ 2º
No prazo de dois dias, contado da data de ciência da comunicação a que se refere o § 1º, o produtor estrangeiro ou o exportador, o produtor nacional, o governo do país exportador ou o importador deverá manifestar, por escrito, a sua anuência expressa à realização da verificação in loco .
§ 3º
A ausência de resposta tempestiva por parte do produtor estrangeiro, exportador ou importador ensejará a aplicação do disposto no Capítulo XV .
§ 4º
A ausência de resposta tempestiva por parte das empresas que compõem a indústria doméstica poderá ensejar o encerramento da investigação sem julgamento de mérito.
§ 5º
Exceto quanto ao disposto no § 7º, não serão admitidas alterações dos dados a serem verificados após o envio da comunicação a que se refere o § 1º.
§ 6º
A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia enviará o roteiro de verificação e especificará as informações que serão solicitadas e analisadas na verificação in loco e os documentos que serão apresentados no prazo de:
I
vinte dias antes da verificação in loco , no caso de produtores estrangeiros ou exportadores, de governos dos países exportadores e de importadores; ou
II
dez dias antes da verificação in loco , no caso de produtores nacionais.
§ 7º
Previamente ao início da verificação, as partes interessadas terão a oportunidade de apresentar ajustes pontuais em relação às informações previamente apresentadas à equipe verificadora.
§ 8º
A análise da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia quanto aos ajustes pontuais apresentados a que se refere o § 7º constará do relatório de verificação, cujo acesso será facultado à parte verificada no prazo de quinze dias, contado da data de retorno da viagem a serviço da equipe verificadora.
§ 9º
Os relatórios das verificações in loco serão juntados aos autos do processo.
§ 10
Obtida a anuência do produtor estrangeiro ou do exportador de que trata o § 2º, o governo do país exportador será imediatamente comunicado:
I
dos nomes e endereços dos produtores ou exportadores a serem verificados; e
II
das datas acordadas para a realização das verificações in loco .
§ 11
Em circunstâncias excepcionais, se houver a necessidade de inclusão de peritos não governamentais na equipe de verificação in loco , os produtores estrangeiros ou os exportadores e o governo do país exportador serão informados.
§ 12
Os prazos previstos nos § 1º, § 6º e § 8º não se aplicam aos procedimentos de que trata a Seção I do Capítulo X .