Artigo 17, Inciso II do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Na determinação do montante de subsídios, poderão ser deduzidos de seu valor:
I
gastos incorridos necessariamente para fazer jus aos subsídios ou para deles se beneficiarem; e
II
tributos que incidam sobre a exportação do produto para a República Federativa do Brasil quando destinados especificamente a neutralizar o subsídio.
Parágrafo único
Qualquer dedução requerida deverá ser comprovada.