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Artigo 17, Inciso II do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 17

Na determinação do montante de subsídios, poderão ser deduzidos de seu valor:

I

gastos incorridos necessariamente para fazer jus aos subsídios ou para deles se beneficiarem; e

II

tributos que incidam sobre a exportação do produto para a República Federativa do Brasil quando destinados especificamente a neutralizar o subsídio.

Parágrafo único

Qualquer dedução requerida deverá ser comprovada.

Art. 17, II do Decreto 10.839 /2021