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Artigo 169 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 169

Na hipótese de reconsideração da decisão, a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior solicitará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que proceda à restituição de valores cobrados indevidamente.

Art. 169 do Decreto 10.839 /2021