Artigo 167 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 167
Das decisões a que se refere o art. 166 caberá a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, no prazo improrrogável de dez dias, contado da data de publicação no Diário Oficial da União do ato que tornou pública a decisão.
§ 1º
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 2º
Caso a autoridade recorrida não reconsidere a sua decisão, encaminhará o recurso ao Conselho de Estratégia Comercial da Câmara de Comércio Exterior, que o decidirá como instância final.