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Artigo 167 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 167

Das decisões a que se refere o art. 166 caberá a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, no prazo improrrogável de dez dias, contado da data de publicação no Diário Oficial da União do ato que tornou pública a decisão.

§ 1º

O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

§ 2º

Caso a autoridade recorrida não reconsidere a sua decisão, encaminhará o recurso ao Conselho de Estratégia Comercial da Câmara de Comércio Exterior, que o decidirá como instância final.

Art. 167 do Decreto 10.839 /2021