Artigo 165, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Os atos e os termos processuais não dependem de forma especial e as partes interessadas deverão observar as instruções dispostas neste Decreto e aquelas expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a elaboração de petições e a apresentação de documentos em geral, sob pena de não serem juntados aos autos do processo.
§ 1º
Somente será exigida a observância a instruções tornadas públicas antes do início do prazo processual ou que tenham sido especificadas em notificação encaminhada à parte interessada.
§ 2º
Os atos processuais são públicos.
§ 3º
O direito de consultar os autos restritos do processo e de pedir certidão sobre o andamento da investigação é limitado às partes interessadas e aos seus representantes legais, observadas as disposições relativas ao sigilo de informação e de documentos internos de governo.
§ 4º
A indicação de representante legal será assinada por pessoa que detenha os poderes necessários, nos termos dos atos constitutivos da pessoa jurídica.