JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 165, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

Acessar conteúdo completo

Art. 165

Os atos e os termos processuais não dependem de forma especial e as partes interessadas deverão observar as instruções dispostas neste Decreto e aquelas expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a elaboração de petições e a apresentação de documentos em geral, sob pena de não serem juntados aos autos do processo.

§ 1º

Somente será exigida a observância a instruções tornadas públicas antes do início do prazo processual ou que tenham sido especificadas em notificação encaminhada à parte interessada.

§ 2º

Os atos processuais são públicos.

§ 3º

O direito de consultar os autos restritos do processo e de pedir certidão sobre o andamento da investigação é limitado às partes interessadas e aos seus representantes legais, observadas as disposições relativas ao sigilo de informação e de documentos internos de governo.

§ 4º

A indicação de representante legal será assinada por pessoa que detenha os poderes necessários, nos termos dos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Art. 165, §1º do Decreto 10.839 /2021