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Artigo 163 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 163

Na hipótese de as investigações incluírem partes interessadas de um ou mais Estados Partes do Mercosul, serão disponibilizadas previamente, em meio eletrônico, cópias das notificações para as suas autoridades investigadoras.

Art. 163 do Decreto 10.839 /2021