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Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 16

Para fins do disposto neste Decreto, não serão considerados benefícios:

I

aporte de capital social pelo governo, exceto se a decisão de investir puder ser considerada inconsistente com as práticas habituais de investimento de investidores privados no território do país exportador, inclusive para o aporte de capital de risco;

II

empréstimo do governo, exceto se houver diferença entre o montante que a empresa tomadora paga pelo empréstimo concedido pelo governo e o montante que a empresa pagaria por empréstimo comercial comparável que efetivamente poderia obter no mercado;

III

garantia creditícia fornecida pelo governo, exceto se houver diferença entre o montante que a empresa recebedora da garantia paga pelo empréstimo e o montante que a empresa pagaria por empréstimo comercial comparável sem garantia do governo; ou

IV

fornecimento de bens e serviços ou compra de bens pelo governo, exceto se o fornecimento for realizado por valor inferior ao da remuneração adequada ou se a compra for realizada por valor superior ao da remuneração adequada, hipótese em que a adequação da remuneração será determinada em relação às condições de mercado em vigor para o bem ou o serviço em causa no país de fornecimento ou de compra, incluídos o preço, a qualidade, a disponibilidade, a comerciabilidade, o transporte e as demais condições de compra ou venda.

§ 1º

Na hipótese prevista no inciso II do caput , o valor do benefício consistirá na diferença entre os dois montantes.

§ 2º

Na hipótese prevista no inciso III do caput , o valor do benefício consistirá na diferença entre os dois montantes, com os ajustes devidos dos valores referentes às taxas aplicáveis.

Art. 16, III do Decreto 10.839 /2021