Artigo 158 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 158
Os atos a que se refere o art. 156 relativos à imposição de medidas compensatórias provisórias conterão:
I
as explicações detalhadas sobre as determinações preliminares relativas à existência de subsídio, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos;
II
as referências às matérias de fato e de direito que ensejaram a aceitação ou a rejeição dos argumentos apresentados pelas partes interessadas;
III
os nomes dos produtores ou dos exportadores aos quais serão aplicadas as medidas compensatórias provisórias;
IV
a descrição detalhada do produto objeto da medida compensatória provisória;
V
o montante de subsídios calculado e a metodologia de cálculo utilizada para a sua apuração;
VI
os dados relativos aos principais parâmetros considerados necessários à determinação do dano e do nexo de causalidade; e
VII
as razões de fato e de direito que justificam a determinação preliminar positiva de existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no inciso III do caput, quando o número de produtores ou exportadores for especialmente elevado, os produtores ou exportadores serão identificados pelo país onde estão localizados.