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Artigo 158 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 158

Os atos a que se refere o art. 156 relativos à imposição de medidas compensatórias provisórias conterão:

I

as explicações detalhadas sobre as determinações preliminares relativas à existência de subsídio, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos;

II

as referências às matérias de fato e de direito que ensejaram a aceitação ou a rejeição dos argumentos apresentados pelas partes interessadas;

III

os nomes dos produtores ou dos exportadores aos quais serão aplicadas as medidas compensatórias provisórias;

IV

a descrição detalhada do produto objeto da medida compensatória provisória;

V

o montante de subsídios calculado e a metodologia de cálculo utilizada para a sua apuração;

VI

os dados relativos aos principais parâmetros considerados necessários à determinação do dano e do nexo de causalidade; e

VII

as razões de fato e de direito que justificam a determinação preliminar positiva de existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no inciso III do caput, quando o número de produtores ou exportadores for especialmente elevado, os produtores ou exportadores serão identificados pelo país onde estão localizados.

Art. 158 do Decreto 10.839 /2021