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Artigo 157 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 157

Os atos a que se refere o art. 156 relativos ao início de investigação conterão:

I

o nome do país ou dos países exportadores e o produto objeto da investigação;

II

a data de início da investigação;

III

a base da alegação da prática ou das práticas de concessão de subsídio formulada na petição;

IV

o resumo dos fatos sobre os quais se baseia a alegação de dano;

V

o endereço para onde devem ser encaminhadas as manifestações das partes interessadas; e

VI

os prazos e os procedimentos para as manifestações das partes interessadas.