Artigo 157 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 157
Os atos a que se refere o art. 156 relativos ao início de investigação conterão:
I
o nome do país ou dos países exportadores e o produto objeto da investigação;
II
a data de início da investigação;
III
a base da alegação da prática ou das práticas de concessão de subsídio formulada na petição;
IV
o resumo dos fatos sobre os quais se baseia a alegação de dano;
V
o endereço para onde devem ser encaminhadas as manifestações das partes interessadas; e
VI
os prazos e os procedimentos para as manifestações das partes interessadas.