Artigo 155 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 155
As determinações positivas quanto à absorção de direitos referida no inciso II do caput do art. 150 constituem indícios significativos de que a extinção do direito resultará na continuação ou na retomada da concessão de subsídios.