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Artigo 155 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 155

As determinações positivas quanto à absorção de direitos referida no inciso II do caput do art. 150 constituem indícios significativos de que a extinção do direito resultará na continuação ou na retomada da concessão de subsídios.

Art. 155 do Decreto 10.839 /2021