Artigo 153, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 153
A redeterminação só poderá ser iniciada após decorrido o prazo de nove meses, contado da data de aplicação, de alteração, de prorrogação ou de extensão da medida compensatória.
§ 1º
A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato de início da redeterminação.
§ 2º
A redeterminação será concluída no prazo de três meses, contado da data de seu início.