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Artigo 153, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 153

A redeterminação só poderá ser iniciada após decorrido o prazo de nove meses, contado da data de aplicação, de alteração, de prorrogação ou de extensão da medida compensatória.

§ 1º

A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União ato de início da redeterminação.

§ 2º

A redeterminação será concluída no prazo de três meses, contado da data de seu início.

Art. 153, §2º do Decreto 10.839 /2021