JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 152 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

Acessar conteúdo completo

Art. 152

Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 150 , a petição conterá explicação detalhada, acompanhada dos indícios pertinentes e das razões que ensejaram o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.

§ 1º

Somente serão aceitas petições com fundamento no disposto neste artigo caso a medida compensatória tenha sido aplicada em montante inferior ao montante de subsídios.

§ 2º

No curso da redeterminação, os exportadores, os produtores estrangeiros, os importadores, os governos dos países exportadores e os produtores domésticos disporão de ampla oportunidade para esclarecer aspectos relativos aos preços de exportação.

Art. 152 do Decreto 10.839 /2021