Artigo 152 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 152
Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 150 , a petição conterá explicação detalhada, acompanhada dos indícios pertinentes e das razões que ensejaram o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.
§ 1º
Somente serão aceitas petições com fundamento no disposto neste artigo caso a medida compensatória tenha sido aplicada em montante inferior ao montante de subsídios.
§ 2º
No curso da redeterminação, os exportadores, os produtores estrangeiros, os importadores, os governos dos países exportadores e os produtores domésticos disporão de ampla oportunidade para esclarecer aspectos relativos aos preços de exportação.