Artigo 151 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Na hipótese prevista no i nciso I do caput do art. 150 , a petição conterá explicação detalhada, acompanhada dos indícios e das razões que ensejaram o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.
§ 1º
A medida compensatória poderá ter a sua forma de aplicação alterada como resultado de redeterminação apenas uma vez a cada cinco anos.
§ 2º
O disposto no § 1º aplica-se às medidas que tenham sido prorrogadas por meio de revisão com fundamento no disposto no Capítulo IX .
§ 3º
A alteração da forma de aplicação não ultrapassará o montante de subsídios apurado na investigação original ou na sua revisão mais recente.