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Artigo 151 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 151

Na hipótese prevista no i nciso I do caput do art. 150 , a petição conterá explicação detalhada, acompanhada dos indícios e das razões que ensejaram o peticionário a entender que a redeterminação é necessária.

§ 1º

A medida compensatória poderá ter a sua forma de aplicação alterada como resultado de redeterminação apenas uma vez a cada cinco anos.

§ 2º

O disposto no § 1º aplica-se às medidas que tenham sido prorrogadas por meio de revisão com fundamento no disposto no Capítulo IX .

§ 3º

A alteração da forma de aplicação não ultrapassará o montante de subsídios apurado na investigação original ou na sua revisão mais recente.

Art. 151 do Decreto 10.839 /2021