Artigo 15 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O montante de subsídios será calculado por volume ou por valor das vendas do produto subsidiado, com base no benefício conferido durante o período de investigação de existência de subsídio de que trata o § 1º do art. 43 .