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Artigo 145, Parágrafo Único do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 145

Na hipótese de não ser possível a conclusão apenas com base nas informações constantes da petição e das manifestações apresentadas no prazo estabelecido no art. 143 , a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia elaborará a determinação final no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o art. 142 .

Parágrafo único

As manifestações das partes interessadas deverão ser apresentadas no prazo de noventa dias, contado da data de início da avaliação de escopo.

Art. 145, Parágrafo Único do Decreto 10.839 /2021