Artigo 145, Parágrafo Único do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Na hipótese de não ser possível a conclusão apenas com base nas informações constantes da petição e das manifestações apresentadas no prazo estabelecido no art. 143 , a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia elaborará a determinação final no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o art. 142 .
Parágrafo único
As manifestações das partes interessadas deverão ser apresentadas no prazo de noventa dias, contado da data de início da avaliação de escopo.