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Artigo 144 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 144

Na hipótese de conclusão apenas com base nas informações constantes da petição e das manifestações apresentadas no prazo estabelecido no caput do art. 143, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia elaborará determinação final, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o art. 142 .

Art. 144 do Decreto 10.839 /2021