Artigo 140, Parágrafo Único do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 140
As partes interessadas relacionadas no § 2º do art. 40 , além de outros importadores, poderão solicitar à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia que proceda à avaliação de escopo, a fim de determinar se o produto está sujeito a medida compensatória em vigor.
Parágrafo único
Na hipótese de a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia entender ser necessária a avaliação de escopo para determinar se o produto está sujeito a medida compensatória em vigor, poderá iniciar, de ofício, a avaliação de escopo.