Artigo 137 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 137
A petição a que se refere o art. 135 deverá ser protocolada no prazo de quatro meses, contado da data final do período de revisão.
§ 1º
A petição somente será considerada devidamente instruída se contiver informação precisa a respeito do montante a ser reembolsado e estiver acompanhada de toda a documentação aduaneira, original ou em cópia autenticada, relativa ao recolhimento dos direitos compensatórios devidos.
§ 2º
A petição conterá elementos de prova relativos à concessão de subsídio e ao preço de exportação para a República Federativa do Brasil do produtor ou do exportador para o qual o montante individual de subsídios tenha sido apurado.
§ 3º
Caso o importador seja relacionado ou associado ao produtor ou ao exportador, deverá apresentar os preços de revenda do produto importado no mercado brasileiro.