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Artigo 137 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 137

A petição a que se refere o art. 135 deverá ser protocolada no prazo de quatro meses, contado da data final do período de revisão.

§ 1º

A petição somente será considerada devidamente instruída se contiver informação precisa a respeito do montante a ser reembolsado e estiver acompanhada de toda a documentação aduaneira, original ou em cópia autenticada, relativa ao recolhimento dos direitos compensatórios devidos.

§ 2º

A petição conterá elementos de prova relativos à concessão de subsídio e ao preço de exportação para a República Federativa do Brasil do produtor ou do exportador para o qual o montante individual de subsídios tenha sido apurado.

§ 3º

Caso o importador seja relacionado ou associado ao produtor ou ao exportador, deverá apresentar os preços de revenda do produto importado no mercado brasileiro.

Art. 137 do Decreto 10.839 /2021