Artigo 135, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 135
A revisão de restituição deverá ser solicitada pelo importador interessado, por meio de petição escrita e fundamentada com base em elementos de prova de que o montante de direitos compensatórios recolhidos foi superior ao que seria devido caso o direito tivesse sido calculado com base no montante de subsídios apurado para o período de revisão.
§ 1º
Alegações não fundamentadas não serão consideradas suficientes para cumprir as exigências estabelecidas nesta Subseção.
§ 2º
Para fins do disposto nesta Subseção, consideram-se partes interessadas em revisão de restituição:
I
o peticionário da revisão de restituição;
II
o governo do país exportador; e
III
os produtores ou os exportadores para os quais exista direito compensatório individual aplicado.