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Artigo 135, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 135

A revisão de restituição deverá ser solicitada pelo importador interessado, por meio de petição escrita e fundamentada com base em elementos de prova de que o montante de direitos compensatórios recolhidos foi superior ao que seria devido caso o direito tivesse sido calculado com base no montante de subsídios apurado para o período de revisão.

§ 1º

Alegações não fundamentadas não serão consideradas suficientes para cumprir as exigências estabelecidas nesta Subseção.

§ 2º

Para fins do disposto nesta Subseção, consideram-se partes interessadas em revisão de restituição:

I

o peticionário da revisão de restituição;

II

o governo do país exportador; e

III

os produtores ou os exportadores para os quais exista direito compensatório individual aplicado.

Art. 135, §2º do Decreto 10.839 /2021