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Artigo 130 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 130

O importador a que se refere o § 1º do art. 128 deverá apresentar elementos de fato e de direito suficientes para comprovar que:

I

não possui relação ou associação, nos termos do disposto no art. 8º, com as partes interessadas na revisão anticircunvenção que resultou na extensão da medida compensatória;

II

não importou para a República Federativa do Brasil partes, peças ou componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115 durante o período de revisão anticircunvenção; e

III

as operações de industrialização a que se refere o inciso I do caput do art. 115 agreguem, no mínimo, trinta e cinco por cento de valor, calculado com base no custo total de manufatura do produto, nos termos do disposto nos § 3º e § 4º do art. 117 .

Art. 130 do Decreto 10.839 /2021