Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Exceto pelo disposto no Acordo sobre Agricultura da Organização Mundial do Comércio, os seguintes subsídios serão proibidos:
I
subsídios vinculados, de fato ou de direito, exclusivamente ou como uma entre várias condições, ao desempenho exportador, inclusive os indicados no Anexo I ao Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial do Comércio, observado o disposto nos Anexos II e III do referido Acordo; e
II
subsídios vinculados, exclusivamente ou como uma entre várias condições, ao uso preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos importados.
§ 1º
Ocorrerá a vinculação de fato nos termos do disposto no inciso I do caput quando ficar demonstrado que a concessão, ainda que não vinculada de direito ao desempenho exportador, está vinculada de fato a exportações ou a ganhos com exportações, reais ou previstos.
§ 2º
A concessão de fato de subsídios a empresas exportadoras não deverá, por si só, ser considerada subsídio à exportação.
§ 3º
Os subsídios que se enquadrarem na definição de subsídios proibidos serão considerados específicos.