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Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 13

Exceto pelo disposto no Acordo sobre Agricultura da Organização Mundial do Comércio, os seguintes subsídios serão proibidos:

I

subsídios vinculados, de fato ou de direito, exclusivamente ou como uma entre várias condições, ao desempenho exportador, inclusive os indicados no Anexo I ao Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial do Comércio, observado o disposto nos Anexos II e III do referido Acordo; e

II

subsídios vinculados, exclusivamente ou como uma entre várias condições, ao uso preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos importados.

§ 1º

Ocorrerá a vinculação de fato nos termos do disposto no inciso I do caput quando ficar demonstrado que a concessão, ainda que não vinculada de direito ao desempenho exportador, está vinculada de fato a exportações ou a ganhos com exportações, reais ou previstos.

§ 2º

A concessão de fato de subsídios a empresas exportadoras não deverá, por si só, ser considerada subsídio à exportação.

§ 3º

Os subsídios que se enquadrarem na definição de subsídios proibidos serão considerados específicos.

Art. 13, I do Decreto 10.839 /2021