Artigo 129 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 129
A medida compensatória não estendida aos importadores ficará condicionada à manutenção dos fornecedores identificados no período de revisão.