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Artigo 129 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 129

A medida compensatória não estendida aos importadores ficará condicionada à manutenção dos fornecedores identificados no período de revisão.