Artigo 128, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Para os produtores, os exportadores ou os importadores desconhecidos ou aqueles que, embora incluídos na seleção, não tenham fornecido os dados solicitados, será estendido o direito compensatório com base na melhor informação disponível, nos termos do disposto no § 3º do art. 46 .
§ 1º
Os importadores que não tenham importado partes, peças ou componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115 para a República Federativa do Brasil, durante o período de revisão anticircunvenção, poderão solicitar a exclusão da medida compensatória estendida com fundamento no disposto nesta Subseção.
§ 2º
Os produtores ou os exportadores que não tenham exportado os produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115 , para a República Federativa do Brasil, durante o período da revisão anticircunvenção, poderão solicitar a revisão acelerada, com fundamento no disposto na Subseção I desta Seção .