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Artigo 125 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 125

Para os importadores conhecidos que não tenham sido incluídos na seleção a que se refere o art. 123 e que tenham importado para a República Federativa do Brasil partes, peças ou componentes a que se refere o i nciso I do caput do art. 115 durante o período de revisão, a revisão anticircunvenção será suspensa e a aplicação de direitos compensatórios não será estendida.