Artigo 124, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Os direitos compensatórios serão estendidos aos produtores, aos exportadores ou aos importadores incluídos na seleção de que trata o art. 123 que tenham apresentado os dados solicitados e para os quais a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia tenha alcançado determinação final positiva quanto à prática de circunvenção.
§ 1º
O valor do direito compensatório estendido a que se refere o caput consistirá:
I
na hipótese prevista nos incisos I e II do caput do art. 115 , na média ponderada dos montantes de subsídios calculados para os produtores ou exportadores para os quais tenha sido apurado montante individual de subsídios, desconsiderados aqueles nulos, de minimis ou apurados integralmente com base na melhor informação disponível; ou
II
na hipótese prevista no i nciso III do caput do art. 115 , no direito compensatório aplicado ao produtor ou ao exportador identificado na investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida compensatória.
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 115 , o direito compensatório sobre as partes, as peças ou os componentes será estendido na forma de alíquota ad valorem .
§ 3º
Os produtores, os exportadores ou os importadores para os quais tenha sido estabelecida determinação final negativa serão individualmente identificados no ato que tornar público o encerramento da revisão e a eles não se estenderá a aplicação dos direitos compensatórios em vigor.
§ 4º
Na hipótese de determinação final positiva para produtor ou exportador para o qual haja compromisso em vigor, o compromisso será considerado violado.