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Artigo 123, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 123

A extensão de medida compensatória será objeto de determinação individual para cada produtor, exportador ou importador conhecido do produto objeto da revisão anticircunvenção.

§ 1º

No caso de o número elevado de produtores, exportadores ou importadores tornar impraticável a determinação a que se refere o caput , a determinação individual poderá limitar-se:

I

na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 115 , à seleção dos importadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de importações de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória cuja industrialização resulte em produto similar ao produto sujeito a medida compensatória; ou

II

nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 115 , à seleção dos produtores ou dos exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

§ 2º

A seleção de que trata o § 1º incluirá os produtores, os exportadores ou os importadores que, elencados em ordem decrescente de volume, tenham sido responsáveis pelos maiores volumes de exportação, no caso de produtores ou exportadores, ou importação, no caso de importadores, para a República Federativa do Brasil.

Art. 123, §1º, II do Decreto 10.839 /2021