JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 122 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

Acessar conteúdo completo

Art. 122

A revisão será concluída no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato que deu início à investigação.

Parágrafo único

Em circunstâncias excepcionais, o prazo de conclusão de revisão a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até três meses.

Art. 122 do Decreto 10.839 /2021