Artigo 122 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 122
A revisão será concluída no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato que deu início à investigação.
Parágrafo único
Em circunstâncias excepcionais, o prazo de conclusão de revisão a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até três meses.