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Artigo 120 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 120

Para fins da revisão anticircunvenção, são consideradas partes interessadas:

I

os produtores brasileiros do produto similar ao produto sujeito a medida compensatória ou as entidades de classe que os representem;

II

o governo do país de exportação dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115 ;

III

os produtores ou os exportadores dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115 ;

IV

os importadores brasileiros das partes, das peças ou dos componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115 ;

V

as empresas responsáveis pela industrialização das partes, das peças ou dos componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115 ; e

VI

as demais partes nacionais ou estrangeiras que possam ser afetadas pela revisão anticircunvenção, a critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

Art. 120 do Decreto 10.839 /2021