Artigo 120 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Para fins da revisão anticircunvenção, são consideradas partes interessadas:
I
os produtores brasileiros do produto similar ao produto sujeito a medida compensatória ou as entidades de classe que os representem;
II
o governo do país de exportação dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115 ;
III
os produtores ou os exportadores dos produtos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 115 ;
IV
os importadores brasileiros das partes, das peças ou dos componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115 ;
V
as empresas responsáveis pela industrialização das partes, das peças ou dos componentes a que se refere o inciso I do caput do art. 115 ; e
VI
as demais partes nacionais ou estrangeiras que possam ser afetadas pela revisão anticircunvenção, a critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.