Artigo 117, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Observado o disposto no art. 115 , a existência de circunvenção será determinada pela análise conjugada de informações relativas a:
I
países exportadores dos produtos ou de partes, peças ou componentes;
II
produtores ou exportadores dos países a que se refere o inciso I; ou
III
importadores brasileiros de partes, peças ou componentes.
§ 1º
A análise de informações relativas aos países exportadores dos produtos ou de partes, peças ou componentes a que se refere o caput será feita para os países como um todo, de maneira a verificar se:
I
em razão de alterações nos fluxos comerciais dos países ocorridas após o início de investigação original ou de revisão, a eficácia de medida compensatória vigente está sendo frustrada, avaliada em termos do preço e da quantidade importada do produto objeto da revisão; e
II
as alterações nos fluxos comerciais dos países ocorridas após o início da investigação original ou da revisão são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida compensatória vigente.
§ 2º
A análise de informações relativas aos produtores, aos exportadores ou aos importadores a que se refere o caput será feita para produtores, exportadores ou importadores individualmente, de maneira a verificar se:
I
na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 115:
a
a revenda, na República Federativa do Brasil, do produto sujeito a medida compensatória industrializado com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória ocorreu com valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto sujeito a medida compensatória, acrescido do montante de subsídios;
b
as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória não apresentam utilização distinta da industrialização do produto sujeito a medida compensatória;
c
o início ou o aumento substancial da industrialização na República Federativa do Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida compensatória; e
d
as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado na República Federativa do Brasil;
II
na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 115 :
a
a exportação do produto para a República Federativa do Brasil ocorreu com valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto sujeito a medida compensatória, acrescido do montante de subsídios;
b
a exportação do produto para a República Federativa do Brasil correspondeu a proporção importante das vendas totais do produtor ou do exportador;
c
o início ou o aumento substancial das exportações do produto para a República Federativa do Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida compensatória; e
d
as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado para a República Federativa do Brasil; e
III
na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 115 :
a
a exportação do produto com modificações marginais para a República Federativa do Brasil ocorreu com valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto sujeito a medida compensatória, acrescido do montante de subsídios;
b
a exportação do produto com modificações marginais para a República Federativa do Brasil correspondeu a proporção importante das vendas totais do produtor ou do exportador; e
c
o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para a República Federativa do Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida compensatória.
§ 3º
Não se caracterizará a circunvenção quando o valor agregado nas operações de industrialização a que se refere o inciso I do caput do art. 115 for superior a trinta e cinco por cento do custo de manufatura do produto.
§ 4º
Para fins do disposto no § 3º, o custo de manufatura não incluirá:
I
despesas de depreciação;
II
despesas de embalagem; e
III
custos ou despesas que não sejam diretamente relacionados à fabricação do produto.