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Artigo 112 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 112

A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá solicitar ao peticionário informações complementares a serem encaminhadas no prazo improrrogável de cinco dias, contado da data de ciência da solicitação.

Parágrafo único

Caso o peticionário ou o governo do país exportador negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia encerrará a revisão sem a determinação de montante individual de subsídio para o peticionário.

Art. 112 do Decreto 10.839 /2021