Artigo 11 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os subsídios limitados a uma empresa ou indústria, ou um grupo de empresas ou indústrias, localizada em região geográfica delimitada situada na jurisdição da autoridade outorgante serão considerados específicos.
Parágrafo único
A fixação ou a alteração de alíquotas tributárias genericamente aplicáveis por todos os níveis de governo com competência para fazê-lo não será considerada subsídio específico.