Artigo 109 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 109
A revisão será concluída no prazo de doze meses, contado da data de seu início.
§ 1º
Em circunstâncias excepcionais, o prazo de conclusão de revisão a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até três meses.
§ 2º
No curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.