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Artigo 108 do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 108

A petição de revisão de final de período deverá ser protocolada, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito compensatório de que trata o art. 89, sob pena de a petição ser considerada intempestiva.

Parágrafo único

A decisão de iniciar ou não a revisão será publicada antes do término da vigência do direito compensatório.

Art. 108 do Decreto 10.839 /2021