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Artigo 101, Inciso VI, Alínea h do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 101

Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e da alínea "b" do inciso II do caput do art. 99 , a análise será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, tais como:

I

a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito definitivo;

II

o volume das importações do produto objeto do direito durante a sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro;

III

o preço provável das importações do produto objeto do direito e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;

IV

o impacto provável das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica, avaliado com base nos fatores e nos índices econômicos pertinentes definidos nos § 2º e § 3º do art. 24 ;

V

as alterações nas condições de mercado no país exportador, na República Federativa do Brasil ou em terceiros mercados, incluídas as alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países; e

VI

o efeito provável de outros fatores além das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica, tais como:

a

volume e preço de importações não sujeitas ao direito compensatório;

b

impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;

c

contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo;

d

práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles;

e

progresso tecnológico;

f

desempenho exportador;

g

produtividade da indústria doméstica;

h

consumo cativo; e

i

importação ou revenda do produto importado pela indústria doméstica.

Art. 101, VI, h do Decreto 10.839 /2021