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Artigo 100, Inciso III do Decreto nº 10.839 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 100

Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" do inciso I e da alínea "a" do inciso II do caput do art. 99 , a análise será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, tais como:

I

a existência de subsídio acionável durante a vigência da medida compensatória;

II

a aplicação ou a extinção de medidas compensatórias sobre o produto similar por outros países durante o período de revisão; e

III

os planos governamentais, as políticas públicas e os demais documentos ou instrumentos relevantes sobre concessão de subsídios.

§ 1º

As petições que envolvam o cálculo de novo montante de subsídios deverão incluir, entre outras informações, os indícios da modificação do programa relativo aos subsídios concedidos durante o período de revisão.

§ 2º

O direito aplicado como resultado de revisão de alteração das circunstâncias não poderá exceder o novo montante de subsídios calculado para o período de revisão.

Art. 100, III do Decreto 10.839 /2021