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Artigo 9º, Inciso VII do Decreto nº 10.838 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os art. 6º e art. 8º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre os programas de revitalização dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba e daquelas na área de influência dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas.

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Art. 9º

Compete aos Comitês Gestores:

I

elaborar, anualmente, plano de trabalho com o planejamento das ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, e revisá-lo, quando necessário;

II

avaliar e propor as diretrizes e as condições gerais de operação das CPR;

III

estabelecer as ações a serem realizadas com os recursos das CPR;

IV

acompanhar o desempenho das CPR, com apoio da auditoria independente, a partir dos relatórios elaborados pela concessionária de geração de energia elétrica quanto à aplicação dos recursos;

V

aprovar, anualmente, os relatórios elaborados pela concessionária de geração de energia elétrica, com apoio da auditoria independente, e divulgá-lo em sítio eletrônico;

VI

acompanhar, trimestralmente, com apoio da auditoria independente, a curva de desembolso de cada ação, e, se julgar necessário, convocar a concessionária de geração de energia elétrica para prestar esclarecimentos adicionais; e

VII

elaborar e aprovar, em sua primeira reunião, o seu regimento interno.

§ 1º

Os Comitês Gestores encaminharão, semestralmente, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União relatórios de prestação de contas com informações sobre a destinação dos recursos, os critérios utilizados para seleção de projetos e os resultados das ações no âmbito dos programas de revitalização dos recursos hídricos de que tratam os art. 6º e art. 8º da Lei nº 14.182, de 2021.

§ 2º

Fica vedada a a criação de subcolegiados no âmbito dos Comitês Gestores.

Art. 9º, VII do Decreto 10.838 /2021