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Artigo 8º, Parágrafo 6 do Decreto nº 10.838 de 18 de Outubro de 2021

Regulamenta os art. 6º e art. 8º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre os programas de revitalização dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba e daquelas na área de influência dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas.

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Art. 8º

Fica instituído o Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas da Área de Influência dos Reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas - CPR Furnas, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

I

dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

II

um da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

III

um do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

IV

um do Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

V

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

VI

um do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

VII

um do Ministério de Portos e Aeroportos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

VIII

um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema. (Incluído pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

§ 1º

Cada membro do Comitê Gestor da CPR Furnas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor da CPR Furnas e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

§ 3º

A participação no Comitê Gestor da CPR Furnas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor da CPR Furnas terá o voto de qualidade.

§ 5º

A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da CPR Furnas será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)

§ 6º

As despesas relacionadas à participação dos representantes no Comitê Gestor da CPR Furnas correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e à entidade que o compõem.

Art. 8º, §6º do Decreto 10.838 /2021