Artigo 7º, Parágrafo 6 do Decreto nº 10.838 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os art. 6º e art. 8º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre os programas de revitalização dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba e daquelas na área de influência dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica instituído o Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba - CPR São Francisco e Parnaíba, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)
I
dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)
II
um da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)
III
um do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)
IV
um do Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)
V
um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)
VI
um do Ministério de Minas e Energia; e (Incluído pelo Decreto nº 11.653, de 2023)
VII
um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema. (Incluído pelo Decreto nº 11.653, de 2023)
§ 1º
Cada membro do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 2º
Os membros do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)
§ 3º
A participação no Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba terá o voto de qualidade.
§ 5º
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.653, de 2023)
§ 6º
As despesas relacionadas à participação dos representantes no Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e à entidade que o compõem.