Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.838 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os art. 6º e art. 8º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre os programas de revitalização dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba e daquelas na área de influência dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constitui obrigação da concessionária de geração de energia elétrica:
I
localizada na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, cujo contrato de concessão seja afetado pelas disposições da Lei nº 14.182, de 2021 ,aportar anualmente, pelo prazo de dez anos, na CPR São Francisco e Parnaíba, o montante de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais), atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por índice que vier a substituí-lo, a partir do mês em que forem assinados os novos contratos de concessão;
II
localizada na área de influência dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas, cujo contrato de concessão seja afetado pelas disposições da Lei nº 14.182, de 202 1,aportar anualmente, pelo prazo de dez anos, na CPR Furnas, o montante de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), atualizados anualmente pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por índice que vier a substituí- lo, a partir do mês em que forem assinados os novos contratos de concessão;
III
apresentar, para apreciação e deliberação do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba e do Comitê Gestor da CPR Furnas, de que tratam, respectivamente, os art. 7º e art. 8º, as ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos, observando o disposto no art. 3º;
IV
implementar as ações aprovadas pelos Comitês Gestores e apresentar os seus resultados, em conformidade com os cronogramas aprovados;
V
contratar auditoria independente para prestar apoio ao monitoramento e à supervisão, junto aos Comitês Gestores, dos desembolsos executados;
VI
apresentar demonstrativo dos resultados contábeis de cada ação à auditoria independente no fim de cada exercício; e
VII
reverter em favor da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , após decorrido o prazo de quinze anos, contado a partir do mês em que forem assinados os novos contratos de concessão, os recursos das contas de que tratam os art. 4º e art. 5º deste Decreto que não tenham sido comprometidos com projetos contratados ou aprovados pelos Comitês Gestores, sem prejuízo das sanções aplicadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
§ 1º
Compete à auditoria independente avaliar a adequação e confiabilidade dos atos de desembolso praticados pelas concessionárias de geração de energia elétrica em cada projeto.
§ 2º
Os custos totais envolvidos especificamente nas obras de cada ação, tais como seguro, recursos humanos, consultorias, aluguéis, tributos, viagens, obrigação ambiental, indenizações fundiárias, fiscalização de obra, softwares específicos, hardwares específicos, custos advocatícios, indenizações trabalhistas e desembolsos em cumprimento a decisões judiciais, dentre outros, serão geridos pelas concessionárias de geração de energia elétrica.
§ 3º
As concessionárias de geração de energia elétrica apresentarão, no fim de cada exercício, o balanço anual da ação em implantação.
§ 4º
Compete, ainda, à auditoria independente apresentar relatório crítico com avaliação da eficiência na aplicação dos recursos, de modo a referendar ou não o emprego dos desembolsos para subsidiar as deliberações dos Comitês Gestores.
§ 5º
Compete à Aneel dispor sobre a aplicação de sanções em caso de descumprimento das obrigações das concessionárias de geração de energia elétrica de que tratam este artigo.