Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.838 de 18 de Outubro de 2021
Regulamenta os art. 6º e art. 8º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre os programas de revitalização dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba e daquelas na área de influência dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituída a Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba - CPR São Francisco e Parnaíba, destinada ao desenvolvimento de ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos.
§ 1º
A CPR São Francisco e Parnaíba movimentará apenas os recursos provenientes das obrigações da concessionária de geração de energia elétrica localizada na bacia do Rio São Francisco cujo contrato de concessão seja afetado pelas disposições da Lei nº 14.182, de 2021 , observado o disposto no art. 6º da referida Lei.
§ 2º
Compete à concessionária de que trata o § 1º abrir e gerenciar conta bancária específica, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujos valores não integrarão o seu patrimônio para nenhum fim.
§ 3º
Os recursos da CPR São Francisco e Parnaíba serão aplicados em operações de baixo risco bancário, remunerados, no mínimo, pelos juros da caderneta de poupança acrescidos da taxa referencial do período.