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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 10.836 de 14 de Outubro de 2021

Regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão.

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Art. 9º

Os créditos serão classificados em tipo B quando não atenderem às condições de que trata o art. 8º e atenderem cumulativamente as seguintes condições:

I

o comprometimento da capacidade de pagamento para a projeção de reembolso em até cinco anos seja maior ou igual a sessenta por cento em todos os períodos de projeção;

II

o percentual de suficiência de garantias reais seja menor ou igual a oitenta e cinco por cento; e

III

o patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados seja inferior a cem por cento do valor das operações enquadráveis.

Art. 9º, I do Decreto 10.836 /2021