Artigo 8º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 10.836 de 14 de Outubro de 2021
Regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os créditos serão classificados em tipo C quando atenderem a uma das seguintes condições:
I
de titularidade de devedores:
a
falidos;
b
em recuperação judicial ou extrajudicial;
c
em liquidação judicial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.064, de 2022)
d
em intervenção ou liquidação extrajudicial; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.064, de 2022)
e
em concordata; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)
II
quando a operação atender aos seguintes critérios cumulativamente:
a
o comprometimento da capacidade de pagamento para a projeção de reembolso em até cinco anos seja igual ou superior a noventa por cento em, no mínimo, um dos períodos da projeção;
b
o percentual de suficiência de garantias reais seja menor ou igual a cinquenta por cento; e
c
o patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados seja inferior a oitenta por cento do valor das operações enquadráveis.