Artigo 7º do Decreto nº 10.836 de 14 de Outubro de 2021
Regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para fins de definição dos parâmetros da renegociação extraordinária, os devedores serão classificados na seguinte ordem de recuperabilidade:
I
créditos tipo A - créditos considerados de alta e média perspectivas de recuperação;
II
créditos tipo B - créditos considerados de baixa perspectiva de recuperação; e
III
créditos tipo C - créditos considerados de difícil recuperação.
Parágrafo único
O enquadramento da classificação do crédito na forma prevista no caput não configura a obrigatoriedade de aprovação da proposta pelo banco administrador dos Fundos Constitucionais de que trata o art. 1º.