Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 10.836 de 14 de Outubro de 2021
Regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O banco administrador, com base nas informações de que trata o art. 5º, avaliará:
I
o comprometimento da capacidade de pagamento do mutuário;
II
o percentual de suficiência de garantias reais e constrições das operações enquadradas; e
III
o patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados.
§ 1º
O comprometimento da capacidade de pagamento corresponde ao percentual do fluxo de caixa projetado do empreendimento financiado que será utilizado para pagamento das operações renegociadas.
§ 2º
Para o cálculo do comprometimento da capacidade de pagamento não serão incluídas entre as despesas ou amortizações as dívidas do mutuário com outros credores financeiros ou de mercado de capitais diferentes do banco administrador.
§ 3º
Para as operações em que o saldo devedor, atualizado pelos encargos de normalidade, seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), somente poderá ser exigida a declaração do mutuário, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º.
§ 4º
O percentual de suficiência de garantias reais e constrições corresponde à relação entre:
I
a soma do valor total dos bens garantidores das operações enquadráveis e dos bens objeto de constrição judicial em favor das operações em processo de cobrança judicial; e
II
o valor total das operações a serem renegociadas, atualizado por encargos de normalidade.
§ 5º
Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de que trata o art. 1º deverão utilizar mecanismos de minoração do risco, conforme as regras de governança do respectivo banco administrador, para evitar fraudes derivadas das declarações prestadas na forma prevista no § 3º.
§ 6º
O valor dos bens garantidores e dos bens constritos será apurado pelo banco administrador por meio de laudo de avaliação, facultado ao banco cobrar do mutuário pelo serviço de avaliação.
§ 7º
Para operações em que o saldo devedor, atualizado pelos encargos de normalidade, seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), é facultado ao mutuário apresentar laudo de avaliação dos bens, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada, hipótese em que fica dispensado de pagar pelo serviço de avaliação do banco administrador.
§ 8º
O patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados corresponde ao valor total dos bens, excluídas as garantias reais das operações, e os bens já constritos judicialmente, os bens gravados com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou intransferibilidade e os bens de família na acepção jurídica do termo, pertencentes a devedores e coobrigados, informados pelo mutuário ou apurados pelo banco administrador no domicílio do devedor e dos coobrigados, por meio de procedimentos próprios, inclusive por meio de convênios firmados com órgãos da administração pública.