Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 10.836 de 14 de Outubro de 2021
Regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedada a renegociação extraordinária que:
I
reduza o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título;
II
implique redução superior a noventa por cento do valor total dos créditos a serem renegociados;
III
conceda prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses; ou
IV
envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e das condições pactuadas.